LEI Nº 2014, DE 15 DE JULHO DE 1992.

DISPÕE SOBRE OBRIGATORIEDADE DE EXAMES MÉDICOS E ACOMPANHAMENTO PERMANENTE DE PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO FÍSICA NOS LOCAIS QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

* Art. 1º - Fica obrigatória a apresentação de atestado médico de aptidão física, no ato da matrícula nas academias e ginásios de artes marciais, musculação e ginástica de qualquer tipo, que deverá ser renovado a cada 12 (doze) meses, arquivado e anotado na ficha do aluno ou usuário.

Parágrafo único – Aos menores de idade será exigida autorização dos pais ou responsáveis legais com firma reconhecida.

Art. 2º – As aulas, treinos e acompanhamento das academias de ginástica e musculação só poderão ser ministrados por Professores de Educação Física com registro no MEC.

Art. 3º – Fica proibida a comercialização de medicamentos com substâncias anabolizantes nas dependências dos estabelecimentos citados no art. 1º.

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